quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Caso Damião (atualizado).

Por ser muito longo o texto abaixo foi suprimido um parágrafo (sem influir no conteúdo jurídico).
Foi enviado ao blog em razão de um advogado colorado ter escrito para a redação do cornetadorw e  ter dito que o "Damião tinha direito a Justiça gratuita e iría conseguir".
Autor : corneteiro MBO(entre o fardado com a camiseta do Grêmio e corneteiro de boné"

RW,. Segue o que diz a legislação e a súmula do TST sobre o assunto. Pra quem “tem que estudar”, é uma ótima leitura:

O artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispõe:

“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, SOB AS PENAS DA LEI, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (grifei).

Ou seja: a declaração é sobre situação fática, qual seja, não ter o reclamante condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, o fato do advogado ser ou não credenciado pelo sindicato da categoria profissional somente importa para o deferimento (ou não) de honorários assistenciais, consoante dispõe a Súmula n. 219 do TST, que ora transcrevo:

SUM-219   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e COMPROVAR a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(...) (grifei)

Ou seja: o fato do advogado ser ou não credenciado pelo sindicato profissional não tem qualquer implicação na análise do pedido de justiça gratuita feito pelo reclamante. São cumulativos os requisitos para o deferimento de honorários assistenciais: a insuficiência econômica do reclamante (requisito não cumprido pelo Rei Pidão) E o credenciamento advogado pelo sindicato da categoria profissional. Somente se preenchidos estes dois requisitos o advogado receberá honorários assistenciais.

Reitero: as matérias não se confudem!

A análise realizada pelo juiz quanto ao enquadramento do reclamante na real condição de hipossuficiente econômico em nada se relaciona com a existência ou não de credencial sindical.

Por fim, o Código de Processo Civil regula o dever de lealdade a ser observado por todos aqueles que atuam no processo, onde foi “enquadrado” o REI PIDÃO:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(...)
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Tirem suas conclusões.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,


MBO (fiscal dos irmãos Benfica)