Por ser muito longo o texto abaixo foi suprimido um parágrafo (sem influir no conteúdo jurídico).
Foi enviado ao blog em razão de um advogado colorado ter escrito para a redação do cornetadorw e ter dito que o "Damião tinha direito a Justiça gratuita e iría conseguir".
Autor : corneteiro MBO(entre o fardado com a camiseta do Grêmio e corneteiro de boné"
RW,. Segue o que diz a legislação e a súmula do TST
sobre o assunto. Pra quem “tem que
estudar”, é uma ótima leitura:
O artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispõe:
“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declararem, SOB AS
PENAS DA LEI, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (grifei).
Ou seja: a declaração é sobre situação fática,
qual seja, não ter o reclamante condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, o fato do advogado ser ou não credenciado
pelo sindicato da categoria profissional somente importa para o deferimento (ou
não) de honorários assistenciais, consoante dispõe a Súmula n. 219 do TST, que
ora transcrevo:
SUM-219 HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por
sindicato da categoria profissional e
COMPROVAR a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família.
(...) (grifei)
Ou seja: o fato do advogado ser ou não
credenciado pelo sindicato profissional não tem qualquer implicação na análise
do pedido de justiça gratuita feito pelo reclamante. São cumulativos os
requisitos para o deferimento de honorários assistenciais: a insuficiência
econômica do reclamante (requisito não cumprido pelo Rei Pidão) E o credenciamento advogado pelo
sindicato da categoria profissional. Somente se preenchidos estes dois
requisitos o advogado receberá honorários assistenciais.
Reitero: as
matérias não se confudem!
A análise realizada pelo juiz quanto ao
enquadramento do reclamante na real condição
de hipossuficiente econômico em nada se relaciona com a existência ou não
de credencial sindical.
Por fim, o Código de Processo Civil regula o dever
de lealdade a ser observado por todos aqueles que atuam no processo, onde foi
“enquadrado” o REI PIDÃO:
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade
dos fatos;
(...)
V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará
o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(...)
§ 2º O valor da
indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Tirem suas conclusões.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
MBO (fiscal dos irmãos Benfica)