quinta-feira, 23 de março de 2017

A manifestação do Juiz na Ação Civil Pública. contra a FGF

Post do corneteiro LMC.
VOCÊ ASSINARIA UM TAC TENDO UMA DECISÃO FAVORÁVEL A SI E AO SEU FILIADO?
Hoje o Sala de Babação justificou a sua longevidade. Cacalo iniciou o programa reclamando que a FGF protege interesses de um filiado em detrimento de outro. O presidente conselheiro isento entrou ao vivo no programa e referiu uma ação civil pública e que a responsabilidade pelo jogo ser em NH é do representante do MP Marcio Emilio Bressani. Fomos consultar o processo no site do TJRS, aqui vai um resumo do processo 001/1.17.0021187-1.
O campeonato gaúcho teve seu primeiro jogo no dia 29/01/2017.
Em 23/02/2017, o MP ingressou com Ação Civil Pública contra FGF junto ao plantão judiciário, isto é, a questão era urgentíssima e não podia aguardar até o dia seguinte. Tinha que sair uma decisão na madrugada.
O julgador despachou o processo no plantão fulminando as pretensões do MP de que era caso de plantão judiciário:
Considerando que não se trata de matéria afeta ao plantão judiciário, tampouco se faz necessária a imediata apreciação da medida liminar, já que o evento só irá ocorrer, consoante exordial, às 19h30min do dia 24.02.2017, com portões fechados, não se justifica o ingresso neste seara, suprimindo-se o exame da questão ao juízo natural. 
Distribua-se.
Eduardo Ernesto Lucas Almada – Juiz de direito
Em 24/02/2017, o magistrado faz um resumo do caso e indefere a tutela de urgência:
Trata-se de ação civil pública, como pedido de tutela de urgência, movida pelo Ministério Público do Estado em face da Federação Gaúcha de Futebol. 
Alega o autor, em síntese, que a ré tem obrigação de lhe fornecer laudos técnicos expedidos pelos órgãos de segurança acerca das condições de segurança nos estádios de futebol. 
Disse que a ré não vem cumprindo com essa obrigação relativamente a diversos estádios de futebol desde o ano de 2016, fato que ora se repete em relação ao Estádio Passo D'areia, nesta capital. 
Expôs que em razão dessa situação a ré tem realizado jogos de futebol nesses estádios sem permissão de acesso ao público. 
Anotou que essa conduta fere a legislação de regência e que expediu recomendação à ré, em 06/02/2017, para que observasse as normas da legislação pertinente, solicitando resposta em cinco dias. Apontou que decorreu esse prazo sem manifestação da requerida, a qual manteve a realização de jogo de futebol para a data de hoje, 24/02/2017, sem que o referido estádio tenha os requisitos mínimos de segurança. Afirmou que a realização do evento, mesmo sem público, põe em risco os profissionais que dele participarão, frisando que a solução do não acesso do público ao estádio alija os torcedores dos eventos esportivos oficiais, com descumprimento do Estatuto do Torcedor. 
Requereu a concessão da tutela de urgência para impor à ré a obrigação de não fazer, consistente na não realização de jogos das competições que organize em estádios que não atendam os requisitos legais de segurança, com fixação de multa em caso de descumprimento. 
Relatei. 
Decido. 
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 330, do CPC, exige para ser deferida, além da demonstração da probabilidade do direito, a indicação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 
No caso dos autos, é necessária a demonstração suficiente da configuração de perigo de dano na realização do jogo de futebol do Estádio Passo D'Areia no dia de hoje, as 19h30min. 
E esse requisito não está presente. Nesse sentido, o próprio autor informou que a ré tem adotado a providência de não autorizar o ingresso de público nos estádios de futebol que não atendem aos requisitos legais de segurança para realização de eventos públicos, adotando a conduta de portão fechado. 
A própria inicial informa que isso já ocorreu em jogo realizado no mesmo estádio no dia 05/02/2017, conforme informação da fl. 05. 
Na ocasião a ré fez publicar em sua página da internet a informação que o jogo entre São José e Veranópolis seria realizado em a venda de ingresso e sem permissão de acesso pelo público. 
Portanto, a conduta da ré de não autorizar o acesso público aos estádios em que não haja a autorização pelos órgãos de segurança pública afasta o risco de dano aos torcedores ou outros interessados em assistir ao evento. 
Quanto à tese de existência de risco aos profissionais que vão participar do jogo e pessoas vinculadas aos clubes de futebol e à própria ré, tenho que pelo pequeno número de pessoas envolvidas e que ingressarão no estádio não há indicativo concreto de risco de dano a essas pessoas, sendo que em caso de emergência a evacuação do estádio poderá ser realizada de forma célere. 
Registro que o pedido de intervenção de terceiro, conforme petição da fl. 20, será apreciado após a angularização processual. 
Isso posto, não verificando a presença do requisito do risco de dano, INDEFIRO o pedido liminar. 
Cite-se. 
Intime-se. 

Foi marcada audiência de conciliação para o dia 05/04/2017.
O Presidente Conselheiro Isento afirmou no sala que essa semana assinou um TAC com o MP para que NÃO FOSSEM mais realizados jogos com portão fechado no sintético da zona norte. O São José só teria mais um jogo na sua casa. Adivinha contra quem?
O zequinha jogou em 05/02 no passo d`areia contra o Veranópolis; dia 24/02 contra a SER Caxias no passo d`areia; dia 05/03 contra o Ypiranga no Vierão; no dia 20/03 no passo d’areia.
Agora quando o time do coração do presidente conselheiro isento vai jogar no temido gramado sintético, ele assina um TAC sem motivo algum, prejudicando tecnicamente todos os demais clubes, e determina que o jogo seja em Novo Hamburgo.
Ouvido, o representante do MP apresentou suas razões, mas a questão é por que somente agora o presidente conselheiro isento, às vésperas do jogo do seu clube, resolve assinar este Termo de Ajustamento de Conduta.
Outra, se há uma decisão judicial resguardando os interesses do seu filiado até o dia 05/04/2017, por que assinar o TAC, ainda mais que segundo o presidente da FGF falta somente uma assinatura para obter a liberação do passo da areia?