terça-feira, 4 de abril de 2017

Existe vida inteligente fora do Texas....


Resultado de imagem para Ruy barbosa

.
Como é bom ouvir os dois lados. Até hoje tínhamos a impressão que a vida inteligente encontrava seu ponto final no rio mampituba. Após ouvir na IVI do centro a cobertura feita pelo excelente jornalista Diogo Rimoli (sim, ele é filho de um ex-dirigente do Inter, mas fugiu do Texas e foi morar na Itália) tivemos a oportunidade de ouvir o outro lado.

E não é que existe vida inteligente na Bahia, além de Ruy Barbosa, Orlando Gomes, Fredie  Didier Jr. O advogado do Vitória explicou a preliminar levantada e que tem tudo para sepultar o caso.

A preliminar levantada pelo Vitória é que não houve qualquer decisão do STJD que pudesse gerar a análise do caso pelo TAS/CAS. O que há é um parecer do Procurador-Geral do STJD opinando pelo arquivamento da Notícia de Infração Disciplinar do Inter. E esse parecer não pode ser objeto de recurso. Opinou pelo arquivamento, arquivado está. Explico.

Na Justiça Desportiva, só o procurador e ninguém mais pode oferecer a denúncia. Ela é de iniciativa dele, mas quem se sentir prejudicado e possuir legítimo interesse pode apresentar o que se chama de Notícia de Infração Disciplinar Desportiva. Foi o que o Inter fez. Apresentou a notícia de infração. Afinal, recebera a informação e os documentos da cadela do isento de bochechas vermelhas – a famosa Preta! Documentos declarados falsos por duas perícias.

O primeiro procurador recebeu a Notícia de Infração e opinou pelo arquivamento. O Inter pediu a reconsideração ao Procurador Geral, que também opinou pelo arquivamento.

Dessa decisão não cabe qualquer recurso. Morre ali. Assim também é em matéria penal.

Art. 74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por escrito notícia de infração disciplinar desportiva à Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da prova de legitimidade.



§ 1º Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento do art. 78.



§ 2º Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias, para reexame da matéria.



§ 3º Mantida pelo Procurador-Geral a manifestação contrária à denúncia, a notícia de infração será arquivada.


Não há qualquer decisão do STJD a ser objeto de recurso; logo o TAS/CAS não tem competência para analisar o caso.


Advogado LSP
Especialista em Direito Desportivo 
Caxias do Sul