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Como
é bom ouvir os dois lados. Até hoje tínhamos a impressão que a
vida inteligente encontrava seu ponto final no rio mampituba. Após
ouvir na IVI do centro a cobertura feita pelo excelente jornalista
Diogo Rimoli (sim, ele é filho de um ex-dirigente do Inter, mas
fugiu do Texas e foi morar na Itália) tivemos a oportunidade de
ouvir o outro lado.
E
não é que existe vida inteligente na Bahia, além de Ruy Barbosa,
Orlando Gomes, Fredie Didier
Jr. O advogado do Vitória explicou a preliminar levantada e que tem
tudo para sepultar o caso.
A
preliminar levantada pelo Vitória é que não houve qualquer decisão
do STJD que pudesse gerar a análise do caso pelo TAS/CAS. O que há
é um parecer do Procurador-Geral do STJD opinando pelo arquivamento
da Notícia de Infração Disciplinar do Inter. E esse parecer não
pode ser objeto de recurso. Opinou pelo arquivamento, arquivado está.
Explico.
Na
Justiça Desportiva, só o procurador e ninguém mais pode oferecer a
denúncia. Ela é de iniciativa dele, mas quem se sentir prejudicado
e possuir legítimo interesse pode apresentar o que se chama de
Notícia de Infração Disciplinar Desportiva. Foi o que o Inter fez.
Apresentou a notícia de infração. Afinal, recebera a informação
e os documentos da cadela do isento de bochechas vermelhas – a
famosa Preta! Documentos declarados falsos por duas perícias.
O
primeiro procurador recebeu a Notícia de Infração e opinou pelo
arquivamento. O Inter pediu a reconsideração ao Procurador Geral,
que também opinou pelo arquivamento.
Dessa
decisão não cabe qualquer recurso. Morre ali. Assim também é em
matéria penal.
Art.
74. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá apresentar por
escrito notícia de infração disciplinar desportiva à
Procuradoria, desde que haja legítimo interesse, acompanhada da
prova de legitimidade.
§
1º Incumbirá exclusivamente à Procuradoria avaliar a conveniência
de promover denúncia a partir da notícia de infração a que se
refere este artigo, não se aplicando à hipótese o procedimento do
art. 78.
§
2º Caso o procurador designado para avaliar a notícia de infração
opine por seu arquivamento, poderá o interessado requerer
manifestação do Procurador-Geral, no prazo de três dias, para
reexame da matéria.
§
3º Mantida pelo Procurador-Geral a manifestação contrária à
denúncia, a notícia de infração será arquivada.
Não
há qualquer decisão do STJD a ser objeto de recurso; logo o TAS/CAS
não tem competência para analisar o caso.
Advogado LSP
Especialista em Direito Desportivo
Caxias do Sul
Advogado LSP
Especialista em Direito Desportivo
Caxias do Sul