quinta-feira, 19 de abril de 2012

Pedido ao blog Dupla Explosiva


Sugiro ao blog DUPLA EXPLOSIVA a publicação do acordão do TRT/SP.Material elucidativo sobre cláusula penal.Antes tarde do que nunca.Tudo que está contido no acórdão o jornalista Paulo Vinicius Coelho da ESPN já divulgou há muito tempo.
Se isto for publicado vai terminar o achismo no RS.Os leitores vão formar seu juizo.
Leiam material do TST e TRT abaixo



Autor     :  OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
Advogado :  Dr. Victor Russomano Júnior
Réu       :  SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
Advogado :  Dr. Carlos Eduardo Ambiel

D E S P A C H O

OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JÚNIOR ajuíza, por petição inicial constante de processo eletrônico, ação cautelar inominada incidental, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, para imprimir eficácia suspensiva ao recurso de revista principal interposto nos autos do Proc. nº TRT-RO-0277000-78.2009.5.02.0040, suspendendo, assim, os efeitos do acórdão prolatado pela c. 16ª Turma do Eg. TRT da 2ª Região, que restabeleceu o seu vínculo desportivo com o clube requerido e ordenou a expedição de ofícios à CBF e à FPF.
Pretende a parte manter a sua relação contratual posteriormente firmada com o Sport Club Internacional até o trânsito em julgado da decisão da c. 2ª Turma do TST a ser proferida nos autos da referida revista, que está fundada em violação dos arts. 5º, II, XIII, XXXVI, LIV e LV, e 7º, VI, da CF/88; 28, § 5º, I a V, da Lei nº 9.615/98 e 468 da CLT. Alega o autor que o risco na demora do julgamento poderia inviabilizar sua atuação profissional como atleta nas competições correntes e em eventual convocação junto à seleção brasileira de futebol aos jogos olímpicos de 2012.
Regularmente citado, o réu apresentou sua defesa, suscitando as preliminares de indeferimento da inicial por descumprimento da determinação de emenda da inicial, por incompetência do TST, por intempestividade do recurso de revista e por litispendência, além de refutar, no mérito, o preenchimento dos dois pressupostos legalmente exigidos ao deferimento da tutela cautelar.
O art. 798 do CPC autoriza a paralisação acautelatória do cumprimento das cominações dispostas no julgado recorrido para resguardar a utilidade do pronunciamento jurisdicional futuro, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Há que se consignar que a pretensão posta na presente ação cautelar exige solução urgente, posto que evidente o “periculum in mora” diante da instabilidade das relações entre as partes interessadas, amplamente divulgadas na imprensa.
Por sua vez, questões de alta indagação emergem do exame da matéria de fundo, tais como, a procedência ou não do pedido de rescisão indireta e em particular, os efeitos concretos da improcedência da pretensão.
Todavia, ao magistrado é vedado decidir ao arrepio do princípio do devido processo legal, aí compreendidos os limites da sua competência, bem como a observância das regras processuais pertinentes, apanágios da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões e da imparcialidade no julgamento.
Não obstante a relevância da matéria debatida nos autos e o fato de se tratar de profissional com carreira notoriamente promissora, não vislumbro, pelo menos neste momento processual, a aparência do bom direito e, consequentemente, a possibilidade de concessão da medida urgente buscada pelo requerente. Isso diante da constatação de que a competência do juízo para conferir aludida tutela acautelatória pertence à colenda 16ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – São Paulo, pois ainda se encontra pendente de julgamento os segundos embargos de declaração então opostos pelo autor nos autos do processo principal, consoante consulta feita ao sistema informatizado de acompanhamento processual daquela Corte Regional, os quais, aliás, o foram simultaneamente à interposição do recurso de revista em questão, conforme admite a própria parte interessada na petição de encaminhamento do mesmo, acostada eletronicamente ao feito.
Logo, indefiro a liminar, bem como a própria petição inicial da presente ação cautelar, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 267, incisos I e IV e § 3º, e 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa na inicial.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2012.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator




met r i cconver t er Pr oduct I D16 a16 a . Turma
f l s. __________
f unc. ________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 02770.2009.040.02.00-1 16ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
RECORRIDO: OSCAR DOS SANTOS EMBOABA JUNIOR
ORIGEM: 40ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformado com a r. sentença de fls. 622/633, cujo
relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial,
recorre ordinariamente o reclamado (fls. 637/665) pugnando pela reforma do r.
julgado no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, diferenças
salariais, multa do artigo 479 da CLT, anotação de baixa em CTPS e
contribuições previdenciárias. Pede provimento.
Procuração outorgada pelo recorrente ao signatário
nos exatos termos do art. 654 do Código Civil e do disposto na OJ-SDI1-373,
do C. TST às fls. 85.
Custas e depósito recursal pelo reclamado às fls. 666
e 667, respectivamente.
Contrarrazões às fls. 678/695. Procuração outorgada
pelo recorrido ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil e do
disposto na OJ-SDI1-373, do C. TST às fls. 23.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais objetivos e
subjetivos, conheço do recurso.
MÉRITO
RESCISÃO INDIRETA
Sustenta o reclamado em suas razões de recurso, a
validade do distrato e do novo contrato celebrado, a ausência de prejuízos ao
Processo TRT/SP nº 02770.2009.040.02.00-Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n.1 11.419/2006.
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empregado, e ainda a ausência de imediatidade e gravidade para a rescisão
indireta do contrato de trabalho. Assevera por derradeiro, que houve
contratação de seguro de vida. Pede a reforma do julgado.
Inicialmente, entendo oportuno registrar que as
questões afetas a emancipação do reclamante, ainda que mencionadas pelo
autor em contrarrazões, não são tratadas neste voto, o qual está adstrito à
matéria recursal efetivamente devolvida a esta instância revisora.
O r. julgado de origem, em síntese, declarou a
nulidade das alterações contratuais decorrentes da celebração, em 05.12.2007,
de um novo contrato de trabalho quando ainda vigente o contrato anterior.
Nulidade reconhecida face aos prejuízos ocasionados ao autor em razão do
novo contrato, o qual elasteceu o prazo de vinculação, postergou a majoração
salarial, e aumentou a cláusula penal internacional.
Entendeu ainda o MM. Juízo “a quo”, que o reclamado
pagou incorretamente os salários devidos ao reclamante, incorrendo em mora
salarial, e que não cumpriu a legislação aplicável acerca do seguro de vida. E,
por tais fundamentos, decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou
seja, reconheceu a resolução contratual por ato culposo do empregador.
Diferentemente do quanto sentenciado, entendo que
razão assiste ao reclamado acerca da possibilidade do distrato e celebração de
novo contrato. A resilição contratual, ou seja, a extinção do contrato de trabalho
por ato de vontade das partes é expressamente prevista no artigo 21 da Lei
6.354/76, que trata da profissão do atleta profissional de futebol, e que assim
dispõe:
“art. 21. É facultado às partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o
contrato, mediante documento escrito, que será assinado de próprio
punho, pelo atleta ou seu responsável legal, quando menor, e (2)
testemunhas.”
Em não havendo vício de consentimento, não há que
ser desconsiderado tal ato (doc. 19, atuado em apartado).
De outro modo, não vejo que o segundo contrato
celebrado entre as partes foi prejudicial ao reclamante, mesmo se comparado
ao anterior.
No primeiro contrato celebrado, a vigência era de três
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anos, de setembro de 2007 a setembro de 2010, com salários de R$ 7.500,00
no primeiro ano, R$ 8.500,00 no segundo, e R$ 9.500,00 no terceiro.
O segundo contrato, celebrado três meses após a
celebração do primeiro e com duração prevista para cinco anos, manteve os
valores salariais para os primeiros três anos e para o quarto e quinto ano fixou
os salários em R$ 12.000,00 e R$ 16.000,00, respectivamente.
No primeiro contrato o autor recebeu a título de luvas,
o valor de R$ 70.000,00 e no segundo R$ 120.000,00. E a cláusula penal
internacional que era de quarenta milhões de dólares americanos, passou para
quarenta milhões de euros.
Se por um lado, se protelou em três meses os
aumentos previstos no primeiro contrato, de outro, o autor obteve um contrato
mais duradouro, com aumentos cumulativos e sucessivos, principalmente nos
anos adicionais (quarto e quinto) na ordem de aproximadamente, de 26,31 % e
33,33% para o ultimo ano, e com o recebimento do total de R$ 190.000,00 a
título de luvas.
A duração maior do contrato, não obstante estar
dentro do limite que a lei autoriza, pode até ser vista como prejudicial.
Principalmente, se o atleta passa a ser uma revelação no clube, ou um dos
destaques do time; despertando interesses de outros clubes com propostas
milionárias. Porém pode ocorrer que tal sucesso não aconteça ou que seja
efêmero. Como inclusive se verifica com certa frequência. Casos em que jovens
atletas chegam até a jogar algumas partidas no time principal, e depois, não
conseguem se firmar na equipe, e voltam a jogar nas equipes de base, ou são
emprestados, até mesmo, para jogarem em divisões inferiores.
Porém, tais circunstâncias pessoais de sucesso ou
insucesso do atleta, não podem servir de parâmetro para a verificação da
ocorrência ou não de prejuízo decorrente da prorrogação do prazo contratual.
Até porque, a prorrogação do contrato, em regra, é benéfica ao empregado.
Quanto à questão do aumento da cláusula penal
internacional de quarenta milhões de dólares para quarenta milhões de euros,
entendo que referido aumento, por si só, não configura prejuízo ao autor,
primeiro porque referida multa é geralmente paga pelo clube do exterior
interessado na contratação do jogador; segundo, que não houve somente
alteração da cláusula de forma isolada, mas a celebração de um novo contrato
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com vantagens para o reclamante.
É evidente que não se pode ignorar as peculiaridades
do contrato do atleta profissional de futebol, mormente se em cotejo com o
contrato de um empregado comum. Um exemplo simples é a curta duração da
carreira do jogador. Entretanto, também não se pode olvidar que na profissão
de jogador de futebol, são centenas de milhares de atletas que não atingem
uma projeção de destaque em um grande clube, o que também deve ser
considerado.
Entendo assim, que o segundo contrato pode até ter
se tornado desinteressante para o autor, em razão da reconhecida evolução do
desempenho do mesmo e do eventual aparecimento de outras propostas, mas
não vejo motivo, do ponto de vista objetivo, que enseje sua rescisão por falta
cometida pelo empregador, que se limitou a cumprir o quanto livremente
pactuado.
Em consequência, não há como se imputar ao
reclamado conduta faltosa, cuja gravidade pudesse ensejar a extinção do
contrato de trabalho, vez que, conforme acima decidido, não houve mora
salarial, mas cumprimento dos termos regulados pelo segundo contrato, acerca
da época para os reajustes salariais.
E no que se refere ao seguro de vida, o reclamado
juntou aos autos comprovação da contratação somente em relação ao período
de novembro de 2009 a agosto de 2010 (fls. 37, volume autuado em apartado).
Não juntou comprovação de todo o período contratual, a fim de demonstrar o
efetivo cumprimento da exigência contida no artigo 45 da Lei 9.615/98. Porém,
tal fato, não enseja rescisão do contrato por culpa do empregador, vez que, não
se trata de infração cuja gravidade, impossibilite a continuidade do contrato,
sendo passível de regularização, como de fato restou demonstrada.
De outro modo, o autor quando interrogado, declara
que havia promessa por parte do reclamado no sentido de novo contrato ser
celebrado quando passasse a atuar no time profissional. E que após ter atuado
em alguns jogos, teria procurado seu empresário para conversar sobre a
possibilidade de negociação, o qual ao saber do contrato lhe disse que havia
“coisas erradas” e passou a negociar com o clube, porém não obteve êxito.
Afirma que também procurou a diretoria do reclamado para conversar, mas que
não foi atendido e decidiu ingressar com a presente ação. Esclarece ainda o
depoente que desejava que seu salário fosse aumentado e que houvesse um
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percentual de participação de venda (fls. 596/597).
Não se infere do depoimento do reclamante, que o
reclamado tivesse cometido as condutas faltosas alegadas, e que as mesmas
seriam motivadoras da extinção do contrato. Ao contrário, verifica-se que a
propositura da ação decorreu mais do insucesso da negociação entre seu
empresário e o reclamado, e do fato de não ter sido atendido pela diretoria para
viabilizar o pretendido aumento de salário e o percentual na participação de
venda.
Assim, entendo que não houve conduta faltosa grave
por parte do reclamado a ensejar a resolução do contrato. Provejo o recurso,
para reconhecer a validade do contrato celebrado em 05.12.2007, e afasto a
rescisão indireta do contrato de trabalho, absolvendo o reclamado dos demais
títulos decorrentes, diferenças salariais, multa do artigo 479 da CLT e anotação
de baixa na CTPS. Julgo a reclamação improcedente. Prejudicada a apreciação
da matéria acerca das contribuições previdenciárias.
É o voto.
CONCLUSÃO
Isto posto ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: conhecer e, no mérito, dar
provimento ao recurso do reclamado para afastar a rescisão indireta do
contrato de trabalho, absolvendo o reclamado dos demais títulos decorrentes e
julgar IMPROCEDENTE a reclamação, restando prejudicada a apreciação da
matéria acerca das contribuições previdenciárias, nos termos da
fundamentação. Custas em reversão.
NELSON BUENO DO PRADO
Juiz Relator
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RW postado as 12:40 18.04.2012