De Vitor Birner e Navarro
O São Paulo, por intermédio do advogado Carlos Ambiel, recorreu da decisão do ministro Caputo Bastos, que concedeu Habeas Corpus para Oscar jogar pelo Internacional.
O clube do Morumbi, no agravo regimental (nome técnico do recurso), coloca em questão a conduta, a isenção do ministro caputo Bastos na hora de conceder a liminar.
Ainda não está confirmado, mas o Habeas Corpus pode ser julgado ainda nessa semana pela Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do TST, composta por 9 ministros, inclusive o Ministro Relator, Caputo Bastos.
O recurso do São Paulo provavelmente será apreciado na mesma ocasião.
Veja o resumo dos argumentos de Carlos Ambiel e a íntegra do documento.
Detalhe: Hoje, por volta das 14h, o advogado de Oscar estava no Tribunal.
• O advogado do jogador não juntou no processo cópias de documentos essenciais, como a íntegra das decisões do TRT que julgaram dois recursos, sem as quais não é possível a apreciação e o julgamento do Habeas Corpus.
• O advogado do São Paulo questiona como poderia o TST ter julgado o Habeas Corpus contra a decisão do TRT, se esta decisão não constava dos autos.
• A Lei determina que o processo seja extinto quando documentos essenciais não estiverem presentes. Logo, o TST assim deveria ter procedido ao invés de conceder a liminar.
• Foram praticados diversos atos em favor do jogador fora dos autos do processo, desrespeitando a publicidade do mesmo. Dentre esses atos, há inclusive emails para a Confederação Brasileira de Futebol a respeito de esclarecimentos fornecidos pelo ministro. Contudo, não há nenhum registro no processo de pedido de esclarecimentos nem da resposta a esse pedido. Tudo isso somente poderia ser feito pelos meios oficiais, e tudo constando do processo, e não em segredo.
• O defensor do clube alega que o Ministro Caputo Bastos tem demonstrado “clara inclinação” aos interesses do jogador, tendo em vista que “dias antes de ser sorteado por livre distribuição como Relator, concedeu entrevista à imprensa gaúcha expondo seu ponto de vista”, manifestando-se “fora dos autos, exprimindo sua opinião sobre o caso, e demonstrando parcialidade com relação à posição do Atleta”.
• O representante do tricolor ainda afirma que tal conduta viola a Lei Orgânica da Magistratura (art. 36, III), e afirma que na mencionada entrevista, “o Ministro Relator demonstrou ter entrado em contato com todas as partes interessadas – o SC Internacional inclusive, e “antecipou seu julgamento sobre um processo que nem havia sido ajuizado e muito menos chegado às suas mãos”.
• Como não houve publicidade dos atos do processo (inclusive da ordem para a CBF alterar o registro do atleta), a decisão do ministro seria nula.
• Pede que seja encaminhado novo ofício para a CBF, determinando que deixe de praticar qualquer ato decorrente de ordem declarada nula.
• Não é cabível a utilização do Habeas Corpus para o caso na medida em que não há efetiva violência contra o direito de ir e vir da pessoa. Por isso que o TST permite o uso do Habeas Corpus quando a pessoa estiver presa.
• O embasamento do Ministro para justificar o cabimento do Habeas Corpus não procede. Antigamente, de fato o Habeas Corpus era utilizado  em qualquer caso de restrição à direito fundamental. Contudo, desde o surgimento do Mandado de Segurança, em 1934, o Habeas Corpus deixou de ter esse funcionamento. Hoje, o Mandado de Segurança serve para violação dos direitos fundamentais em geral, ao passo que o Habeas Corpus serve apenas para os casos de violência contra a liberdade de ir e vir.
• O ministro relator também usou como base para sua decisão um precedente do Supremo Tribunal Federal. No entanto, este precedente tratava de uma situação totamlente diferente, da época da Ditadura Militar, na qual cidadãos presos em flagrante eram punidos com a suspensão do exercício da profissão. Ou seja, na época, o uso do Habeas Corpus também estava vinculado a situação de pessoas presas.
• O próprio TST somente admite o uso de Habeas Corpus para os casos de restrição ao direito à locomoção por prisão. Logo, como não é esse o caso do jogador, não era cabível o Habeas Corpus, e em não sendo cabível deve ser exitnto.
• O TST ainda não tem competência para julgar o caso, conforme o Ministro Renato Lacerda Paiva reconheceu, na Ação Cautelar movida pelo jogador. Apenas depois de encerrado o julgamento pelo TRT (onde ainda resta o julgamento de um recurso do próprio jogador) é que o TST teria competência no caso.
• Não há violação ao direito de ir e vir do jogador, pois a liberdade de trabalho permite à pessoa escolher exercer livremente sua profissão, “mas não confere a prerrogativa de descumprir contratos e compromissos livremente assumidos, e que, conforme decisão judicial de cognição exauriente, sejam declarados válidos. ”
• A Lei Pelé afirma que o pagamento da clausula penal é requisito para a extinção do vinculo desportivo. Ou seja, o vínculo só é rompido DEPOIS do pagamento eficaz e correto da multa.
• O São Paulo não quer impedir que Oscar trabalhe, pelo contrário, quer que ele lhe preste serviços e cumpra o contrato. No caso, é o proprio jogador que não quer cumprir o que assinou, não sendo possivel falar em ofensa ao direito de trabalhar, mas sim na impossibilddade do atleta descumprir contrato, o que só poderia ser feito mediante pedido de demissão junto com o pagamento da multa, o que jamais foi feito no processo.
TST – Peticao1